​PROGRAMA de resposta da demanda

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa (REN) ANEEL nº 1.040/2022 de 30 de agosto de 2022, estabeleceu os critérios e as condições para o programa estrutural de Resposta da Demanda (RD). 

Os p
rogramas estabelecidos pela Resolução Normativa nº 792/2017 (Programa piloto de Resposta da Demanda) e pela Portaria Normativa nº 22/GM/MME/2021(Redução Voluntária da Demanda – RVD) tiveram caráter temporário e não estão mais em vigor.

Os mecanismos de resposta da demanda s
ão usualmente utilizados por operadores de sistemas de vários países, em diferentes níveis de abrangência e complexidade, como um eficiente recurso para tornar a operação do sistema mais econômica, segura e flexível. 

 No caso do Brasil, o atual programa de Resposta da Demanda prevê a oferta de redução de carga de consumidores, previamente habilitados, como recurso adicional para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN) com objetivo de contribuir para a confiabilidade do sistema e a modicidade tarifária. 

Neste programa, os Agentes participantes realizam ofertas de redução de demanda, através de plataforma eletrônica disponibilizada pelo Operador, para a seguinte semana operativa. As ofertas selecionadas são acionadas pelo ONS para o dia seguinte do seu despacho e fazem parte do Programa Diária de Operação – PDO.

A Agência Reguladora também autoriza o ONS a estabelecer produtos adicionais de Resposta da Demanda em caráter experimental, mediante autorização específica. A
Resolução Autorizativa nº 12.600/2022, de 30 de agosto de 2022, autorizou o ONS a realizar projeto-piloto para contratação de Resposta da Demanda como um produto por disponibilidade, o qual ainda está em etapa de concepção pelo Operador.  


QUEM PODE PARTICIPAR DO PROGRAMA dE RESPOSTA dA DEMANDA 

Podem participar do programa de Resposta da Demanda os seguintes agentes participantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE):

1. Consumidores livres, consumidores parcialmente livres e consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182/2015, conectados na rede de supervisão do ONS ou para os quais seja possível o monitoramento de seu consumo em tempo real. Consumidores parcialmente livres poderão participar da Resposta da Demanda até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo.

2. Agentes consumidores, comercializadores e geradores na função de agregadores das cargas dos consumidores de que trata o item anterior.

3. Consumidores de que trata o item 1 modelados sob agentes varejistas.

Os consumidores ou agregadores descritos acima devem ter cadastro habilitado na CCEE e estarem adimplentes na CCEE e no ONS.


 

PASSO A PASSO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE RESPOSTA DA DEMANDA

Para participar do programa de Resposta da Demanda, o consumidor deverá atender as condições da Resolução Normativa ANEEL nº 1.040/2022, e efetuar os seguintes passos:

1. Analisar a Rotina Operacional do ONS, disponível no Manual de Procedimentos da Operação, e as Regras e os Procedimentos de Comercialização da CCEE sobre Resposta da Demanda, disponíveis no site da CCEE.

2. Providenciar cadastro na CCEE com anuência das cargas agregadas para os Agentes agregadores para fim de participação no programa de RD, conforme Procedimentos de Comercialização da CCEE. No caso dos Agentes consumidores do Ambiente de Contratação Livre (ACL) autorrepresentados (com uma única unidade consumidora), não é necessário formalizar este cadastro na CCEE.

3. Solicitar cadastro empresa no portal SINtegre do ONS para acesso à plataforma de ofertada de Resposta da Demanda, através do e-mail ou telefone da Central de Atendimento do ONS, e aguarde confirmação do cadastro pelo ONS.

Enviar e-mail para relacionamento.agentes@ons.org.br
Assunto: Programa RD
Incluir Razão social, CNPJ (mesmo cadastrado na CCEE), Sigla, Domínio de e-mail corporativo e Nome e Telefone para contato (representante interlocutor).
Ou ligue para (21) 3444-9393

4. Após a liberação de acesso pela Central de Atendimento do ONS, cadastrar no SINtegre o representante do Agente Consumidor/Agregador e associá-lo à empresa.

5. Analisar a grade de horários fornecida pelo ONS no Portal de Relacionamento SINtegre, em que são informados os períodos passíveis de despacho de redução de demanda para cada mês e para cada submercado. Para consultar a grade, acesse o SINtegre, selecione o Macroprocesso Programação da Operação, em seguida clique em Programação Diária da Operação, depois vá para a seção Produtos e navegue até o documento Grade Horária para Despacho de Redução de Demanda.

6. Apresentar ofertas de Redução de Demanda, conforme detalhado na Rotina Operacional, para os produtos previstos (ofertas semanais e confirmações diárias).  

7. Executar as ordens de despacho do ONS, quando ocorrerem. 

8. Acompanhar no ONS e na CCEE o processo de Apuração de Dados, com base nos montantes ofertados despachados pelo Operador.

9. Após apurada a redução solicitada, a CCEE contabilizará e liquidará o valor devido a ser remunerado ao participante em função do produto. 

10. Em caso de descumprimento das reduções ofertadas o Agente estará sujeito ao não recebimento da remuneração associada à entrega do produto e à suspensão do programa por 3 meses em caso de 7 ou mais descumprimentos do despacho/mês, conforme estabelecem as Regras e Procedimentos de Comercialização da CCEE. 


Clique AQUI e acesse AS PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA MAIS DETALHES.