InformaÇÕes BÁsicas

1 - Classificação das instalações de transmissão outorgadas à concessionária pública de energia elétrica, integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN)

2 - Quem é considerado como Acessante

3 - Procedimento de Rede relacionado ao acesso às instalações de transmissão

4 - A consulta de acesso

5 - A solicitação de acesso

6 - Quem pode solicitar acesso

7 - Autorizações necessárias para a solicitação de acesso por tipo de Acessante

8 - Tipos de acesso ao sistema de transmissão

9 - Tipos de acesso ao sistema de transmissão que podem ser solicitados ao ONS e quem pode solicitá-los

10 - Prazos para formalização ao ONS da solicitação de acesso ao sistema de transmissão

11 - Prazos para o ONS emitir o Parecer de Acesso

1 - As instalações de transmissão outorgadas à concessionária pública de energia elétrica, integrantes do SIN, são classificadas em:

  • Rede Básica;
  • Demais Instalações de Transmissão (DIT);
  • Instalações destinadas a interligações internacionais;
  • Instalações de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada (ICG);

2 - São considerados como Acessantes:

  • Concessionária ou permissionária de distribuição;
  • Concessionária ou autorizada de geração ou ainda agente detentor de registro de geração na ANEEL;
  • Autorizada para importação e/ou exportação de energia elétrica; e
  • Consumidor livre.

3 - Procedimento de Rede relacionado ao acesso às instalações de transmissão:

  • O Submódulo 7.1 Acesso às Instalações de Transmissão estabelece as instruções e os processos para a viabilização do acesso às instalações de transmissão, compreendendo a conexão e o seu uso.

4 - A consulta de acesso:

  • A consulta de acesso trata da descrição das etapas do processo de acesso e do relacionamento do ONS com o acessante e com o agente acessado. Embora formal, é opcional, podendo ser utilizada pelo acessante como um primeiro contato com o Operador para fins de obtenção de informações iniciais sobre o processo de acesso e apresentação do seu empreendimento. Pode também ser utilizada para consolidar a documentação, as informações, os estudos e os dados necessários à formalização da solicitação de acesso
  • O processo de consulta de acesso também trata dos procedimentos para a solicitação ao ONS: (i) de Informação de Acesso para obtenção ou alteração de outorga de autorização referente à implantação e exploração de central geradora com conexão às instalações sob responsabilidade de transmissora; (ii) de Documento Equivalente de Acesso às instalações sob responsabilidade de transmissora para empreendedores de geração, visando habilitação técnica pela EPE de centrais geradoras com vistas à participação em leilões de energia elétrica; e (iii) de Parecer Técnico sobre eventuais impactos no sistema de transmissão, decorrentes de acesso de central geradora ao sistema de distribuição, com o objetivo de subsidiar a emissão pela concessionária distribuidora da correspondente Informação ou Parecer de Acesso.

5 - A solicitação de acesso:

  • É submetida via sistema computacional (SGAcesso) ao ONS, e após sua admissão é iniciado o processo de acesso ao sistema de transmissão interligado;
  • Deve ser composta por: (i) descrição da solicitação, (ii) documentos autorizativos, (iii) dados e informações sobre a conexão, sobre o empreendimento e sobre o acessante, e (iv) pelos estudos de integração do empreendimento ao sistema de transmissão.
 
A solicitação de acesso gera direitos e obrigações, inclusive quanto à prioridade de emissão do parecer, de acordo com a ordem cronológica do protocolo de entrada no ONS, e também quanto à reserva de capacidade de transmissão disponível desde que assinado o contrato de uso.

6 - Podem solicitar acesso:

  • Concessionária ou permissionária de distribuição;
  • Agente gerador detentor de concessão ou autorização (produtor independente de energia elétrica – PIE ou autoprodutor de energia elétrica) ou detentor de registro emitido pela ANEEL;
  • Agente de importação e/ou exportação de energia elétrica autorizado; e
  • Consumidor livre detentor de Portaria do Ministério de Minas e Energia (MME).
 
O ONS somente considerará a solicitação de acesso feita por acessante detentor de concessão, ou de resolução autorizativa da ANEEL, ou de portaria do MME, ou de registro emitido pela ANEEL, relacionada à conexão pretendida.
 
O Agente Gerador, nos termos do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicado por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.001/2022, poderá optar por solicitar o seu acesso em desacordo com a sua outorga vigente, desde que assuma os riscos associados.

7 - Autorizações necessárias para a solicitação de acesso em função do tipo de Acessante:

  • Produtor independente de energia: Contrato de Concessão ou Resolução Autorizativa da ANEEL ou Portaria do MME ou registro da ANEEL;
  • Consumidor livre ou autoprodutor de energia elétrica com geração menor que sua carga: Portaria do MME reconhecendo sua conexão como a de menor custo global para o SIN;
  • Autoprodutor de energia elétrica com geração maior que a sua carga: Contrato de Concessão ou Resolução Autorizativa da ANEEL ou Portaria do MME;
  • Importador e/ou exportador de energia elétrica: Resolução Autorizativa da ANEEL ou Portaria do MME;
  • Agente de distribuição de energia elétrica: contrato de concessão ou de permissão.

8 - Tipos de acesso ao sistema de transmissão

O Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicado por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.001/2022, estabelece e define os Tipos de Acesso ao Sistema de Transmissão e respectivos usuários.

Tabela 1 – Tipo de acesso ao sistema de transmissão

TIPO DE ACESSO

Permanente

Permanente, Opcional para Agente Gerador

Permanente

Flexível
Temporário
Importação e/ou exportação de energia
Reserva de Capacidade
po

9 - Tipos de acesso ao sistema de transmissão que podem ser solicitados ao ONS e quem pode solicitá-los:

  

Tabela 2 – Tipos de acesso ao sistema de transmissão

SOLICITAÇÃO DE ACESSO QUEM PODE SOLICITAR

Permanente

Todos os tipos de Acessantes

Permanente, com solicitação em desacordo com a outorga vigente

Agente Gerador

Flexível

Consumidor livre diretamente conectado na Rede Básica

Concessionária ou permissionária de distribuição

Agente de geração com potência instalada na sua central inferior à sua máxima carga própria

Temporário

Agente de geração com potência instalada superior a sua carga própria, mediante necessidade sistêmica, autorização da ANEEL e sem de contrato de venda de energia elétrica em vigor na CCEE

Reserva de Capacidade

Agente de Geração, para suprimento de carga diretamente conectada às suas instalações de geração

Importação e/ou exportação de energia

Importadores e/ou exportadores de energia elétrica

10 - Prazos para formalização ao ONS da solicitação de acesso ao sistema de transmissão:

 
ATENÇÃO: Antecedência mínima em relação à entrada em operação do empreendimento.


Tabela 3 – Prazos para formalização ao ONS da solicitação de acesso

ACESSO PRAZO

Permanente

Se o acesso envolver a implantação de ampliação e/ou reforço na Rede Básica ou nas DIT, além daqueles relacionados ao ponto de conexão: 3 (três) anos

Demais casos: 1 (um) ano

Flexível

Com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, podendo ser reduzida a pedido do Acessante e a critério do ONS, e máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

Temporário

Reserva de Capacidade

Importação e/ou exportação de energia

 
ATENÇÃO: Caso você solicite acesso em prazo inferior aos citados na Tabela 3, seu processo de acesso no ONS poderá ficar comprometido e seu empreendimento sujeito a restrições de atendimento pelo sistema de transmissão.

11 - Prazos para o ONS emitir o Parecer de Acesso:​​​

​​​​Após a avaliação dos dados e informações da solicitação de acesso, e não existindo pendências por parte do Acessante que impeçam a elaboração do Parecer de Acesso, a emissão do documento será, conforme o caso, nos prazos indicados na Tabela 4.

Tabela 4 – Prazos para emissão do parecer de acesso

ACESSO

prazo

Admissibilidade Emissão do Parecer de Acesso


Permanente
Em até 15 (quinze) dias contados da data do protocolo de entrada da solicitação de acesso permanente para uso da rede
Acesso sem necessidade de ampliações, reforços ou melhorias nas instalações de transmissão em até 25* (vinte e cinco) dias
Acesso com necessidade de ampliações, reforços ou melhorias nas intalações de transmissão em até 85* (oitenta e cinco) dias
25* (vinte e cinco) dias, contados a partir da data do protocolo de entrega da solicitação de acesso no ONS
Flexível

Temporário

Reserva de Capacidade

Importação e/ou exportação de energia

 
Os prazos indicados na Tabela 4 são para solicitações de acessos sem pendências impeditivas para emissão do parecer. 
*De forma transitória, até 31.07.2023, os prazos de acesso permanente serão de 35 (trinta e cinco) dias ou 105 (cento e cinco) dias, a depender do tipo de solicitação, e os provisórios de 35 (trinta e cinco) dias.