Acesso de Micro e Minigeração no Sistema de Distribuição ​

Esclarecimentos sobre a não aplicabilidade do Parecer Técnico do ONS para acesso de Micro e Minigeração do Sistema de Distribuição 
 
Conforme define a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a microgeração e minigeração distribuída é conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidade consumidora. Tal regulação estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição, mais especificamente, quanto às diretrizes para a conexão e o faturamento de centrais de micro e minigeração distribuída (MMGD) em sistemas de distribuição. 

Adicionalmente, constitui obrigação da concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, participar do planejamento setorial e da elaboração dos planos de expansão do sistema elétrico, implementando e fazendo cumprir, em sua área de concessão, as recomendações técnicas e administrativas delas decorrentes. 

Dessa forma, as solicitações de impactos feitas pelas Distribuidoras para a MMGD, dada a caracterização da sua conexão, pulverizada nas redes de distribuição por meio de instalações de unidade consumidora, não podem ser analisadas no âmbito dos estudos de impacto diretamente em uma subestação de fronteira específica da Rede Básica, mas de forma global no âmbito dos estudos de planejamento da operação de médio prazo, PAR/PEL do ONS, onde serão analisados os carregamentos nos equipamentos da Rede Básica (RB), da Rede Básica de Fronteira (RBF) e Demais Instalações da Transmissão (DIT) na região impactada, considerando o critério de perda simples de equipamentos (N-1) na RB, RBF e DIT. 

Pelos motivos acima expostos, o ONS informa que a avaliação do impacto causado pela conexão de MMGD na Rede Básica, Rede Básica de Fronteira e nas DIT deverá ser realizada pelo Operador, no âmbito dos estudos de curto e médio prazo, e as obras ampliações e reforços necessários para atender à expansão da carga, da geração e da MMGD, na área de concessão das distribuidoras, deverão ser indicadas de forma estrutural no PAR/PEL, consolidadas com EPE e MME, para serem autorizadas ou leiloadas pela ANEEL. Logo, não se aplica a emissão de Parecer Técnico previsto no Art. 75 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para MMGD. 

Ressalta-se que para as usinas que não se enquadram como MMGD conectadas no sistema de distribuição e tiverem impacto na RB ou RBF, as distribuidoras deverão solicitar Parecer Técnico ao ONS, conforme previsto nos Procedimentos de Rede.