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Transmissão

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSMISSÃO (CPST)

O Contrato de Prestação do Serviço de Transmissão (CPST) é celebrado entre o ONS e as concessionárias de serviço público de transmissão. Ele estabelece os termos e condições técnicas e comerciais que irão regular a prestação dos serviços de transmissão.



Por meio do CPST, os agentes de transmissão se comprometem a cumprir as condições de administração e coordenação estabelecidas pelo Operador na sua prestação de serviço ao usuário da rede de transmissão, como também autorizam o ONS a representá-los perante esses usuários para assuntos referentes ao uso do sistema de transmissão, participando na celebração contratual e na gestão da apuração, da liquidação e dos mecanismos de garantia financeira associados à prestação do serviço.



O CPST é um contrato regulado, padrão e comum a todos os agentes de transmissão, cabendo ao Operador como gestor deste contrato, administrar a elaboração de modelos contratuais e garantir sua atualização conforme a evolução regulamentar e os avanços na operacionalização da administração do serviço prestado e do uso.

CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (CUST)

Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) é celebrado entre o ONS e os usuários conectados ao sistema de transmissão. Ele estabelece os termos e condições gerais que irão regular o uso da Rede Básica pelos usuários do sistema de transmissão.



A assinatura do CUST é condicionada à emissão pelo ONS do Parecer de Acesso, que é o documento técnico que consolida as avaliações de viabilidade técnica do acesso do usuário à rede de transmissão.



Conforme regulamentação vigente, o usuário de posse do Parecer de Acesso emitido, deverá celebrar o CUST com o ONS, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de emissão deste parecer, considerando na composição deste prazo os trâmites processuais de negociação, aprovação, emissão, disponibilização na plataforma e conclusão da assinatura.



Para a solicitação da minuta contratual a usuária deverá:
(i) Efetuar o cadastro no SINtegre indicando os representantes que irão negociar aminuta contratual, assinar e testemunhar o contrato digitalmente.
(ii) Encaminhar o parecer de acesso emitido com a confirmação dos cadastros realizados para o e-mail: sac@ons.org.br.

CONTRATO DE SUPORTE À ADMINISTRAÇÃO DA TRANSMISSÃO

Os contratos intitulados Contratos de Suporte à Administração são instrumentos de gestão que suportam a garantia financeira em fiel cumprimento ao pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão. Estas garantias devem ser apresentadas pelos usuários do sistema de transmissão até a entrada em operação do empreendimento contratado ou até a data de início de vigência de montante de uso, o que ocorrer primeiro. As atuais diretrizes na gestão feita pelo Operador estabelecem os seguintes mecanismos de garantia financeira: o Contrato de Constituição de Garantia (CCG), a Carta-Fiança Bancária (CFB) e o Contrato de Administração de Conta de Terceiros (ACT).

  • Carta-Fiança Bancária (CFB): Tipo de garantia emitida por uma instituição bancária contratada pelo usuário, na qual a instituição assume o papel de fiadora do usuário, no caso de identificação de inadimplência referente aos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão.

  • Contrato de Constituição de Garantia (CCG): Contrato celebrado entre o ONS, o usuário e uma instituição financeira, cuja modalidade dá acesso ao ONS à conta de recebíveis do usuário no caso de identificação de inadimplência referente aos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, com finalidade de garantir o pagamento do uso da Rede Básica.

  • Contrato de Administração de Conta de Terceiros (ACT): Contrato celebrado entre o ONS, o usuário e uma instituição financeira, cuja modalidade permite a consulta e acionamento do saldo existente em uma conta de aplicação aberta pelo usuário, com a finalidade de garantir o pagamento do uso da Rede Básica.

CONTRATO DE CONEXÃO (CCT) E CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INSTALAÇÕES (CCI)

O Contrato de Conexão (CCT) e o Contrato de Compartilhamento de Instalações (CCI) são contratos regulados classificados como externos e por isso, administrados pelos agentes de transmissão acessados por um usuário ou outra transmissora. Diferentemente do demais contratos regulados e de suporte, cuja elaboração e administração são de responsabilidade do ONS, nesses contratos o Operador desempenha apenas o papel de interveniência por obrigação legal, garantindo sua conformidade e aderência à regulamentação vigente.



O Contrato de Conexão (CCT) estabelece as condições e responsabilidades técnicas e comerciais que irão regular a conexão do usuário ao sistema. Ele assegura ao acessante que as condições para sua conexão à rede estão contratualmente viabilizadas, sendo celebrado antes do início das obras entre o acessante e a empresa concessionária de transmissão, com a interveniência do ONS.



Este contrato deve ser celebrado por todos os usuários que acessem o sistema de transmissão e é um dos pré-requisitos para a emissão da DAPR – Declaração de atendimento aos Procedimentos de Rede, documento exigido para liberação da conexão do usuário do sistema de transmissão conforme Submódulo 8.1 dos Procedimentos de Rede do ONS.



Já o Contrato de Compartilhamento de Instalações (CCI) estabelece as condições e responsabilidades técnicas e comerciais que irão regular a conexão entre as concessionárias de transmissão que possuem equipamentos interdependentes.



Este contrato tem por objetivo estabelecer os procedimentos técnico-operacionais e responsabilidades comerciais e civis que irão regular o compartilhamento das instalações e deve apresentar de forma detalhada a relação de equipamentos interdependentes pertencentes à Rede Básica de propriedade de cada uma das concessionárias de transmissão.



Sua celebração é determinada pela ANEEL nos editais de licitação ou nos contratos de concessão de instalações da Rede Básica, sempre que a instalação licitada ou autorizada for conectada ao sistema através de módulos pertencentes a outro agente de transmissão.



CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES (CPSA)

O Contrato de Prestação de Serviço Ancilar (CPSA) é celebrado entre o ONS e o agente prestador de serviço ancilar. Ele estabelece os termos e condições que irão regular a administração e coordenação, por parte do ONS, da prestação dos serviços ancilar ao Sistema Interligado Nacional - SIN.



Os serviços ancilares são ferramentas que contribuem para a garantia da operacionalidade do SIN, que tem se tornado cada vez mais desafiadora com a ampliação da inserção de fontes intermitentes no sistema e a entrada massiva de Mini e Microgeração distribuída – MMGD, que apesar de desejadas, tornam a previsibilidade da carga e geração cada vez mais complexa.



Os tipos de serviços atualmente regulados são estabelecidos conforme regulamentação vigente que trata do tema, sendo o CPSA condição indispensável à prestação e à possibilidade de remuneração dos serviços ancilares prestados.



O ONS é responsável por indicar os serviços ancilares necessários, celebrar e administrar os Contratos de Prestação de Serviços Ancilares (CPSA), acompanhar o desempenho desses serviços e prover informações à Aneel e à CCEE para sua apuração e remuneração.



O CPSA é um contrato regulado, padrão e comum a todos os agentes prestadores do serviço, cabendo ao Operador como gestor deste contrato, administrar a elaboração de modelos contratuais e garantir sua atualização conforme a evolução regulamentar e os avanços na operacionalização da administração da prestação de serviço.