Passo 3 - Obter ato autorizativo para o seu acesso ou alterar ato autorizativo vigente

Com o ponto de conexão definido (Passo 2), o acessante deverá requerer ao Poder Concedente o ato autorizativo para a implantação do seu empreendimento e da sua conexão no sistema de transmissão.

A regulação a ser seguida e a instituição onde requerer ou alterar o ato autorizativo dependem do tipo de Acessante, conforme indicado na Tabela 5.

Tabela 5 – Legislação e Ato Autorizativo relacionados ao Tipo de Acessante

Tipo Legislação Instituição Ato autorizativo

Consumidor livre ou autoprodutor com carga maior que a sua geração

Decreto Presidencial 5.597/2005 e Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica

MME*(1ª fase) e
ANEEL**(2ª fase)

Portaria do MME e Resolução Autorizativa da ANEEL

Central geradora termelétrica ou autoprodutor com geração maior que a sua carga

Resolução Normativa ANEEL nº 876/2020

ANEEL

Resolução Autorizativa da ANEEL

Central geradora solar fotovoltaica

Central geradora eólica

Central geradora híbrida (UGH)
Central geradora associada

Pequena Central Hidrelétrica (PCH)

Resolução Normativa ANEEL nº 875/2020


Aproveitamento hidrelétrico de 1 a 50 MW, sem característica de PCH

Usina Hidrelétrica

Lei nº 9.427/1996, dentre outras

Contrato de Concessão

* Antes da formalização da solicitação de acesso no ONS.
**Após a emissão do Parecer de Acesso pelo ONS.

Os documentos necessários para requerer ato autorizativo também dependem do tipo de Acessante. Estão indicados na legislação mencionada na Tabela 5 e são a seguir citados, de forma resumida.

Consumidor Livre ou Autoprodutor com carga maior que a sua geração:

  1. Apresentar ao MME, estudo de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes elétricas, compatível com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos, objetivando a definição do seu ponto de conexão na Rede Básica.
  2. Emissão de Portaria do MME reconhecendo que a alternativa de conexão na Rede Básica proposta pelo Acessante atende aos critérios de mínimo custo global.
  3. Obter no ONS o correspondente Parecer de Acesso à Rede Básica (Passo 4).
  4. De posse da Portaria do MME e do Parecer de Acesso, o Acessante está apto para solicitar à ANEEL a autorização para a sua conexão na Rede Básica e para as suas instalações de uso restrito.
  5. Após a ANEEL emitir a correspondente Resolução Autorizativa com validade de 180 (cento e oitenda) dias, o acessante deverá solicitar o ao ONS a revisão ou revalidação do seu parecer de acesso em até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da citada resolução.

 

Produtor Independente de Energia Elétrica ou Autoprodutor com geração maior que a sua carga:

A. Primeira Outorga de Autorização para exploração de central geradora

  1. O Agente interessado protocola na ANEEL o requerimento de outorga de autorização para exploração de central geradora e recebe dessa Agência um Despacho de recebimento do requerimento de outorga (DRO) emitido pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração (SCG).
  2. De posse do DRO, o interessado solicita ao ONS a Informação de Acesso, documento que atesta a viabilidade sistêmica da conexão do empreendimento no ponto pleiteado, e, após sua emissão, protocola na ANEEL junto com os demais documentos requeridos por essa agência. A Informação de Acesso não é válida como Parecer de Acesso e, portanto, não pode ser considerada como tal.

B. Alteração de Ato de Outorga vigente para exploração de central geradora

  1. O agente de geração interessado protocola na SCG da ANEEL o requerimento de alteração da outorga de autorização para exploração de central geradora.
  2. De posse do ato de outorga vigente, o interessado solicita ao ONS a Informação de Acesso sobre a viabilidade sistêmica da alteração pretendida na central geradora e, após sua emissão, a protocola na ANEEL, junto com os demais documentos requeridos por essa agência. A Informação de Acesso não é válida como Parecer de Acesso e, portanto, não pode ser considerada como tal.
  3. É de responsabilidade do Agente interessado verificar a viabilidade física da sua conexão com a transmissora detentora da concessão das instalações a serem acessadas.
  4. Após a ANEEL emitir a correspondente Resolução Autorizativa, o Acessante está apto para formalizar ao ONS a sua solicitação de acesso às instalações de transmissão (Passo 4).