Definição da Modalidade de Operação de Usinas

O Módulo 26, homologado pela ANEEL através da Resolução 372/2009 de 05/Ago/2009, estabelece os critérios para classificar as usinas segundo a modalidade de operação, que caracteriza o relacionamento operacional do agente com o ONS.

As usinas são classificadas segundo uma das três modalidades de operação:

TIPO I

  • Usinas conectadas na rede básica – independente da potência líquida injetada no SIN e da natureza da fonte primária; ou
  • Usinas ou conjunto de usinas, conectadas fora da rede básica, que impactam a segurança da rede de operação; ou
  • Usinas cuja operação hidráulica possa afetar a operação de usinas existentes programadas e despachadas centralizadamente.

TIPO II

  • Usinas não classificadas como TIPO I, mas que afetam os processos de planejamento, programação da operação, operação em tempo real, normatização, pré-operação e pós operação.

TIPO III

  • Usinas, individualmente, não classificadas nas modalidades anteriores.

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