Para o cumprimento de sua missão, o Estatuto do ONS, documento aprovado pela ANEEL
na Resolução Autorizativa Nº 328, de 12/08/2004, estabeleceu as
seguintes atribuições:
-
o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado da
geração, com vistas à otimização do Sistema Interligado Nacional - SIN;
-
a supervisão e a coordenação dos centros de operação de sistemas
elétricos, a supervisão e o controle da operação do SIN e das
interligações internacionais;
-
a contratação e a administração de serviços de transmissão
de energia elétrica e as respectivas condições de acesso, bem como dos
serviços ancilares;
-
a proposição ao Poder Concedente das ampliações de instalações
da rede básica de transmissão, bem como reforços do SIN, a serem considerados no
planejamento da expansão do sistema de transmissão;
-
a proposição de regras para a operação das instalações da
transmissão da Rede Básica do SIN, mediante processo público e transparente,
consolidadas em Procedimentos de Rede, a serem aprovadas pela ANEEL, observando o disposto no Art.
4º, § 3º, da Lei nº9.427, de 26 de dezembro de 1996;
-
a divulgação dos indicadores de desempenho dos despachos realizados a serem auditados
semestralmente pela ANEEL;
-
a divulgação permanente ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE
sobre as condições operativas de continuidade e de suprimento eletroenergético do SIN; e
- outras que lhe forem atribuídas pelo Poder Concedente.
Para a realização de suas atribuições, o ONS deverá:
-
manter acordo operacional com a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE), visando ao estabelecimento de condições de relacionamento
técnico-operacional entre as duas entidades;
-
manter acordo operacional com a Empresa de Pesquisa Energética - EPE, com a finalidade de
prover elementos e subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades relativas
ao planejamento do Setor Elétrico; e
-
contribuir para a promoção do desenvolvimento tecnológico relativo à
operação sistêmica e integrada do SIN.