DisposiÇÕes Legais

O ONS, além das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto Presidencial nº 2.655, de 2 de julho de 1998 e pela Resolução ANEEL nº 351, de 11 de novembro de 1998, tem, dentre outras, as seguintes responsabilidades no que concerne ao acesso às instalações de transmissão, conforme Resolução da ANEEL nº 281, de 01 de outubro de 1999:

  • Propor à ANEEL instruções e procedimentos para as solicitações e o processamento do uso do sistema de transmissão;
  • Efetuar as avaliações de viabilidade técnica dos requerimentos de acesso, fornecendo aos interessados todas as informações a eles pertinentes;
  • Elaborar, em consonância com o planejamento da expansão da geração e do sistema de transmissão, estudos de avaliação técnica e econômica dos reforços da Rede Básica, decorrentes das solicitações de acesso às instalações de transmissão, indicando os reforços locais e regionais necessários;
  • Estabelecer, em conjunto com as partes interessadas, as responsabilidades relativas ao acesso, ao sistema de transmissão, observada a regulamentação existente;
  • Celebrar, em nome das empresas de transmissão, os contratos de uso do sistema de transmissão e firmar, como interveniente, os contratos de conexão, encaminhando ambos para conhecimento da ANEEL.
 
Nos termos do Módulo 5 das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicado por meio da Resolução Normativa ANEEL nº 1.001/2022, o ONS está autorizado a analisar a solicitação e a emitir o Parecer de Acesso para central geradora outorgada, ainda que as características técnicas da central geradora e/ou do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, informadas no âmbito da solicitação, não estejam em acordo com a outorga vigente da central geradora.​